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DECISÃO: Laudo merceológico é o meio de prova capaz para atestar a procedência proibida da mercadoria supostamente contrabandeada

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) absolveu um réu acusado do crime de contrabando em face da ausência de perícia técnica nas mercadorias apreendidas, essencial para a comprovação de que a mercadoria comercializada pelo acusado seria de origem estrangeira, proibida no Brasil. Consta da denúncia que a Polícia Militar de Mato Grosso, em diligência no estabelecimento comercial denominado Pablo’s Bar, em Cuiabá, realizou a prisão em flagrante delito do denunciado por expor à venda cigarros supostamente de origem paraguaia, de comercialização proibida no país. Inconformado diante da condenação na 1ª Instância, o acusado recorreu ao Tribunal requerendo sua absolvição. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que, “nos termos da jurisprudência deste Tribunal, nos crimes que deixam vestígios, como é o caso do delito de contrabando, é imprescindível a realização do exame de corpo de delito, conforme dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal”.   Segundo o magistrado, como não houve a produção do laudo mercealógico, meio de prova apto para atestar a procedência proibida da mercadoria apreendida, não ficou provado nos autos que o réu praticou tal crime, devendo ser absolvido da acusação de ter cometido o crime de contrabando.   A decisão foi unânime.   Processo nº: 0006591-23.2013.4.01.3600/MT Data de julgamento: 10/09/2018 Data de publicação: 05/10/2018   LC   Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
05/12/2018 (00:00)

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