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DECISÃO: Instituições bancárias não estão sujeitas à inscrição e fiscalização do Conselho de Economia

As instituições bancárias não estão submetidas à fiscalização dos Conselhos profissionais de Economia. A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região, manteve, com esse entendimento, sentença proferida pelo juiz federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, da 21º Vara de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido de uma instituição bancária para anular auto de infração lavrado e à multa imposta pelo do Conselho Regional de Economia – 10ª Região - Corecon/MG, e à exigência de inscrição no conselho. Ao analisar o recurso de apelação do Corecon 10ª Região a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que “a parte requerida tem como atividade principal a realização de operações bancárias em geral. Sendo assim, não se enquadra no rol de atividades próprias da área de Economia, nos termos do art. 3º do Decreto nº 31.794/52, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do Corecon. Além disso, as instituições financeiras não se submetem à fiscalização dos conselhos profissionais”. Para concluir o voto, a desembargadora fez referencia a julgados do TRF1 com orientação no sentido de que a fiscalização de entidades financeiras cabe exclusivamente ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil o que exclui qualquer possibilidade do seu exercício por Conselho Profissional. A decisão foi por unanimidade. Processo: 0003615-83.2017.4.01.3800/MG Data do julgamento: 12/02/2019 Data da publicação: 01/03/2019 SR Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal 1ª Região  
13/03/2019 (00:00)

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