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DECISÃO: Inquéritos policiais e ações penais em tramitação não podem ser considerados fatores para a exasperação da pena-base

Decidiu a Quarta Turma do TRF 1ª Região dar parcial provimento à apelação de dois homens acusados de utilizarem documentação falsa para implantar benefício previdenciário (pensão por morte). O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou procedente a denúncia para condenar os réus, incursos nas penas do art. 171, § 3º, do CP, a pena de dois anos e quatro meses de reclusão e 26 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo. Em sua apelação, argumentou o servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que também foi enganado pelos documentos falsos a ele apresentados. Que o próprio juiz a quo relacionou o procedimento correto a ser observado antes da concessão da aposentadoria e verificou que esse procedimento não foi observado por negligência dele. Argumentou, também, não existirem provas de que tenha obtido para si vantagem ilícita. Já o segundo réu, um empresário, fundamentou sua alegação sob a razão de que não ficou comprovado que ele tenha confeccionado ideologicamente falso e que os tenha utilizado. Por fim, sustentou não ter recebido os benefícios previdenciários e que esses benefícios eram direcionados a pessoa inexistente e que, sendo assim, a sentença condenatória peca pela incoerência na análise fática e deve ser reformada. Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que a materialidade do crime ficou comprovada nos autos, mas, no que tange à dosimetria da pena, o Direito Penal brasileiro adota o critério trifásico, elaborado por Nélson Hungria, conforme extraído do art. 68 do CP. Segundo o magistrado, nesse sistema há de serem observadas três etapas. Na primeira, calcula-se a pena-base conforme as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Na segunda, aplicam-se as atenuantes e agravantes que porventura venham a existir. Por fim, na terceira fase, levam-se em conta eventuais causas de aumento e diminuição da pena. Portanto, “na espécie dos autos, não obstante a margem de discricionariedade de que dispõe o magistrado para a fixação da pena, merece reforma a dosimetria”. Para o magistrado, os antecedentes dos réus não podem ser considerados desfavoráveis apesar de sua extensa folha corrida, pois, de acordo com a Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais e ações penais em tramitação não podem ser considerados como fatores para a exasperação da pena-base como foi considerado pelo juiz de primeira instância. Assim, de acordo com o relator, deve ser fixada a “pena-base dos réus em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo para cada dia-multa”. O desembargador federal explicou que, ausentes causas atenuantes ou agravantes, conforme previsto no § 3° do art. 171 do CP, eleva-se a pena em 1/3, resultando em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 24 dias-multas, a razão de um trigésimo de salário mínimo. “A sentença merece ser reformada também no tocante ao valor fixado para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, inciso IV, do CPP). Isso porque não é possível a imposição de tal indenização, nos termos do art. 387, IV, do CPP, com a redação da Lei 11.719, de 20/06/2008, porquanto os fatos delitivos ocorreram antes da edição dessa norma, em 2000, devendo ser observado, na hipótese, o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa”, finalizou o magistrado. Com esses argumentos, o Colegiado acompanhou o voto do relator. Processo: 0020342-48.2011.4.01.3600/MT Data do julgamento: 28/05/2019 Data da publicação: 31/05/2019 SR Assessoria de comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
15/07/2019 (00:00)

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