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DECISÃO: Infraero é condenada por impedir dono de hangar ter acesso à pista de pouso e decolagem

A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) foi condenada pela 6ª Turma do TRF 1ª Região a pagar indenização de R$ 20 mil, a título de danos morais, por impossibilitar ao autor da ação o uso de seu hangar. Consta dos autos que o ente público construiu uma pista de rolagem em frente a todos os hangares, exceto no do autor, e determinou, em seguida, que todas as aeronaves somente poderiam sair por essa pista. Além disso, foram instalados em frente ao hangar do autor dois tacômetros, para-raios e um aparelho para medir a velocidade e a direção do vento, obras que teriam inviabilizado o acesso livre de sua aeronave do hangar à pista de decolagem e pouso. Na ação, o autor requereu a retirada desses equipamentos, a complementação da pista de rolagem e a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil. Em primeira instância, o caso foi extinto, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de desfazimento de obras, retirada de aparelhos e construção de pista de rolagem, e julgado improcedente o pedido de indenização. Inconformado, o autor recorreu ao TRF1 sustentando que a colocação de aparelhos e a retirada da rampa em frente ao seu hangar ocorreram sem prévia comunicação ou ajuste entre as partes. Alega que a construção da pista de rolagem pela Infraero inviabilizou o uso de seu hangar e que, embora o ato em questão não seja ilícito, a Administração deve ser responsabilizada pelas perdas que sofreu em prol da coletividade. Requereu, assim, a condenação da União ao pagamento de indenização no valor de R$ 250 mil. O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, entendeu que, de fato, o autor foi prejudicado pela conduta da Infraero. “Restou demonstrado nos autos que foram colocados equipamentos de segurança pela Infraero em frente ao hangar do autor sem que lhe fosse disponibilizada via de acesso alternativa à pista de decolagem. Danos morais constatados, visto que embora tenha sido instada a Administração a solucionar o problema vivenciado pelo autor, ou lhe fazia promessas que não seriam cumpridas, ou simplesmente não lhe respondia de modo adequado. Indenização por danos morais fixada em R$ 20 mil”, fundamentou o magistrado. A decisão foi unânime. Processo nº: 0005425-41.2004.4.01.3801/MG Data da decisão: 05/03/2018 JC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
23/03/2018 (00:00)

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