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25 de Abril de 2024 - 
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DECISÃO: Incra tem prazo para concluir processo de regularização da Comunidade Quilombo do Castelo (MA)

A 5ª Turma do TRF 1ª Região determinou que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) promova medidas efetivas para regularização fundiária da comunidade remanescente de quilombolas de Castelo (MA). A decisão foi tomada após a análise de recurso proposto pela autarquia contra sentença que instituiu prazo de 90 dias para conclusão do processo administrativo de regularização e de 180 dias para a conclusão do processo de regularização fundiária da Comunidade Quilombo do Castelo. Na apelação, o Incra sustentou que o referido processo administrativo se encontra em fase de análise, não sendo possível encerrá-lo no prazo requerido pelo Juízo. A autarquia reconheceu a existência de problemas nas Comunidades Quilombolas, mas defendeu a complexidade de procedimentos de regularização fundiária. Para tanto, invocou a cláusula da reserva do possível e ponderou que o deferimento da medida requerida redunda em afronta aos princípios da separação entre os poderes e da legalidade da despesa pública.   O relator, desembargador federal Souza Prudente, rejeitou todas as alegações. Na decisão, destacou ter ficado comprovada a inércia da Administração em concluir os procedimentos para a proteção do patrimônio quilombola, que foram iniciados em 2007, permanecendo paralisados até o deferimento da tutela de urgência na origem, em flagrante ofensa ao direito constitucional ao tombamento de sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, sendo inicialmente necessária, para a preservação da memória quilombola, a elaboração do relatório antropológico inicial.   O magistrado ainda advertiu que, no caso, “não há que se falar em óbice à atuação judicial, tendo em vista que, em caso de omissão do Poder Público na implementação desse direito, é legal a intervenção do Poder Judiciário, sem que isso represente violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de ingerência da atividade jurisdicional sobre as atribuições da Administração Pública, mas, sim, no sentido de garantir que o Poder Público cumpra com o seu dever previsto constitucionalmente”.   A decisão foi unânime.   Processo nº: 0003839-72.2017.4.01.0000/MA Data do julgamento: 10/10/2018   JC   Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
11/12/2018 (00:00)

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