Sábado
20 de Abril de 2024 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

DECISÃO: Incra é condenado a regularizar terras ocupadas por comunidade quilombola na Bahia

A 5ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu a responsabilidade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) por ato omissivo referente à conclusão do procedimento administrativo instaurado para fins de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação, desintrusão, titulação e registro das terras ocupadas pela comunidade de remanescentes de Quilombo, denominada “Vicentes”, situada no Município Xique-Xique, na Bahia. A decisão confirmou sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Irecê (BA) no mesmo sentido. Em suas razões recursais, a autarquia sustentou que não restou demonstrado nos autos a mora apontada pelo Ministério Público Federal, especialmente por causa da complexidade do procedimento da demarcação das terras em referência, em que se exige atenção redobrada, de forma a evitar equívocos. Argumentou que, com relação à referida comunidade quilombola, não há recursos financeiros disponíveis para dar cumprimento à sentença, uma vez que, para tanto, será necessária a desapropriação da área afetada, medida essa que extrapolaria suas atribuições legais, devendo-se privilegiar, na espécie, o princípio da reserva do possível.   Ao rejeitar os argumentos apresentados pelo Incra, o relator, desembargador federal Souza Prudente, enfatizou que o texto constitucional trata as comunidades quilombolas como “patrimônio cultural brasileiro”, sendo-lhes assegurada a propriedade das terras tradicionalmente ocupadas, “impondo-se ao poder público a adoção das medidas necessárias à efetividade dessa garantia constitucional”.   O magistrado destacou que a omissão do poder público, como no caso, “afronta o exercício pleno desse direito, bem assim, a garantia fundamental da razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, no âmbito judicial e administrativo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), a autorizar a estipulação de prazo razoável para a conclusão do aludido procedimento”.   A decisão foi unânime.   Processo nº: 0004877-53.2012.4.01.3312/BA Decisão: 7/3/2018   JC   Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
16/07/2018 (00:00)

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.