Terça-feira
23 de Abril de 2024 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

DECISÃO: Honorários advocatícios devem ser pagos por quem houver dado causa à demanda

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a decisão do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou extinto o processo que trata sobre pedido de remoção de uma servidora pública para exercer suas funções na sede da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), Brasília/DF, e com isso, dar continuidade ao seu tratamento de saúde. Consta dos autos que após a apresentação da contestação da União, do deferimento da antecipação da tutela e da interposição de agravo de instrumento pela ré, a autora informou que não tinha mais interesse no prosseguimento do feito, uma vez que a remoção pleiteada foi concedida administrativamente, esvaziando, dessa forma, o objeto do processo.   Além de extinguir o processo sem resolução de mérito, o juiz da 1ª Instância condenou a União ao pagamento das custas processuais, em ressarcimento, e de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ao recorrer ao Tribunal, a União sustentou que não deu causa ao ajuizamento da ação e que é isenta de pagamento de custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.   Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Rebello Pinheiro, explicou que “é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, nas ações em que há superveniente perda do interesse de agir ou a perda de objeto, as custas judiciais e os honorários advocatícios devem ser suportados por quem houver dado causa à demanda, posteriormente extinta sem resolução do mérito”.   Para o magistrado, como a União deu causa à demanda, e também à sua extinção, é correta sua condenação em honorários advocatícios. “Tendo a autora noticiado o cumprimento da sua pretensão na via administrativa, no curso do processo, informação contra a qual não se insurgiu a apelante, confirmando-a, tem-se, de fato, a superveniente perda do objeto, à qual deu causa a ré, visto que a ação somente foi ajuizada devido à sua resistência para atender a pretensão do autor quanto à sua progressão funcional”, afirmou o juiz.   Quanto à isenção de custas alegada pela apelante, o relator ressaltou que, conforme previsto na Lei nº 9.289/96, a apelante não está isenta de ressarcir as despesas judiciais adiantadas pela parte vencedora.   Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento à apelação da União, apenas para alterar o valor dos honorários sucumbenciais, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.   Processo nº: 0037301-73.2015.4.01.3400/DF Data de julgamento: 05/09/2018 Data de publicação: 19/09/2018   LC   Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
09/10/2018 (00:00)

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.