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DECISÃO: Explorar recursos minerais sem autorização ou licença dos órgãos competentes configura crime

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Gurupi (TO) que condenou o réu a um ano e dois meses de reclusão por extrair ilegalmente areia à margem da rodovia TO-040. De acordo com a denúncia oferecida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), o acusado confessou a prática delitiva no momento em que foi identificado como responsável pela lavra do minério no local. Ao analisar o recurso interposto pelo acusado contra a decisão da 1ª Instância, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que a materialidade e a autoria das condutas delituosas estão comprovadas pelo relatório de fiscalização, constante nos autos, bem como por meio dos depoimentos.   “Além disso, o réu admitiu a lavra clandestina, conquanto tenha alegado a existência de processo de regularização de uso da área, perante o governo do Estado do Tocantins; ambiental, junto ao Naturatins; e da lavra do minério, no DNPM, mas o único documento apresentado tempestivamente pelo acusado foi a licença municipal, a qual é parte integrante da outorga de lavra de areia, mas que, isoladamente, não torna lícita a conduta do réu”, ressaltou o magistrado.   Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, manteve a condenação do réu.   Processo nº: 0003586-84.2014.4.01.4302/TO Data de julgamento: 11/09/2018 Data de publicação: 05/10/2018   LC   Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
16/01/2019 (00:00)

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