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25 de Abril de 2024 - 
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DECISÃO: Existência de antecedentes criminais não é causa para negativa do Certificado do Curso de Formação de Vigilantes

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou decisão na qual o juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, na condição de relator singular, autorizou o recebimento e registro de certificado do Curso de Formação de Vigilantes ao autor da presente demanda. A decisão do magistrado foi tomada após a análise de recurso da União ao fundamento de que a parte autora não possuía condições para o exercício da profissão de vigilante, pois a regulamentação exige que o interessado possua idoneidade moral. Contra a decisão monocrática, a União interpôs embargos de declaração afirmando ser omisso o julgado a respeito do posicionamento adotado pela Corte Superior em julgamento de recurso especial onde foi feita distinção entre idoneidade e antecedentes criminais, ponderando que os preceitos legais de disciplina não negam validade ao princípio da presunção de inocência, nem atribuem um caráter perpétuo às penas aplicadas. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, esclareceu que, na linha da jurisprudência da Corte, orientada em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), os embargos de declaração deduzidos contra decisão singular de relator, quando busquem a alteração do resultado do julgamento, devem ser recebidos como agravo interno. Sobre o mérito, o desembargador citou jurisprudência do próprio TRF1 e da Corte Superior no sentido de que “a anotação constante de assentamentos pessoais da parte autora não pode conduzir à restrição de sua atuação profissional sob pena de antecipação ou perpetuação da punibilidade, havendo ainda os casos em que a pena já foi cumprida e a anotação ainda consta dos assentos por razões burocráticas ou necessidade de manifestação judicial determinando a extinção da pena a que a parte tenha sido condenada”. Com esses fundamentos, o Colegiado recebeu os embargos de declaração como agravo interno e a este negou provimento. Processo nº 0002002-16.2012.4.01.3602/MT Data da Decisão: 23/8/2017 Data da publicação: 05/09/2017 JC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
20/09/2017 (00:00)

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