Quinta-feira
25 de Abril de 2024 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

DECISÃO: Enquadramento da alíquota a ser utilizada no cálculo da contribuição do SAT deve considerar a atividade preponderante exercida

Em decisão unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso da União (Fazenda Nacional) e deu provimento à apelação da parte autora contra a sentença, do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido que objetivava a declaração de ilegalidade do reenquadramento do município de Catolândia/BA, de acordo com o Decreto 6.042/07, da contribuição previdenciária relativa ao grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos do trabalho com a alíquota de 2% sobre as folhas de salário, mantendo-se a alíquota de 1%, bem como a restituição dos créditos em compensação. A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, ao analisar o caso, de início destacou que a Lei 8.212/91 define que as alíquotas do Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT), as quais incidem sobre as remunerações pagas pelas empresas a seus empregadores e trabalhadores avulsos, são calculadas com base em três alíquotas 1% (risco leve), 2% (risco médio) e 3% (risco grave). Já a fixação das alíquotas deve observar os índices de frequência, gravidade e custos dos benefícios acidentários, conforme critérios definidos nas Resoluções CNPS 1308/09 e 1309/09. Segundo a magistrada, “a referida norma não definiu o que seria risco leve, médio ou grave”, permitiu, por sua vez, “ao Poder Executivo, mediante o exercício de seu poder regulamentar, que se altere o enquadramento de empresas nos graus de risco definidos no inciso II do art. 22, da referida lei, observados os seguintes requisitos legais: (i) fundamente-se em inspeção que apure estaticamente os acidentes do trabalho; (ii) alteração que vise a estimular investimentos em prevenção de acidentes”. Para a desembargadora, os documentos trazidos nos autos comprovam que a atividade preponderante do município se insere aos serviços cujo percentual é de 1% para fins de contribuição para o Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT). “O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 343.446, afirmou pela constitucionalidade da técnica adotada pela Lei 8.212/91 ao delegar para o regulamento a definição das especificidades fáticas relacionadas ao grau de risco em razão da atividade preponderante, oportunidade em que restou afastada a ofensa ao princípio da estrita legalidade tributária”. Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação da autora e negou provimento ao recurso da União (FN). Processo: 0014196-42.2016.4.01.3300/BA Data do julgamento: 11/12/2018 Data da publicação: 19/12/2018 SR Assessoria de Comunicação social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
25/06/2019 (00:00)

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.