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DECISÃO: Empresário é absolvido de extração ilegal de areia em face do restabelecimento da licença para exploração

 O restabelecimento da licença para a exploração de matéria-prima pertencente à União, que já vinha sendo desenvolvida, implica regularização da atividade, de forma retroativa, deixando de existir os crimes. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para absolver um homem acusado de crime ambiental por extrair areia e seixo - bens da União, sem a devida autorização legal dos Órgãos competentes. Em primeira instância o Juízo da Subseção Judiciária de Laranjal do Jari/AP condenou o empresário e represente legal da empresa de exploração de mineral a um ano de detenção, em regime inicial aberto, com substituição, e 40 dias-multa, à razão de 1/10 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pelo delito tipificado no art 2º, caput, da Lei nº8.176/91. Ao analisar o caso, a relator juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, afirmou que apesar de ter ficado comprovado a materialidade da conduta atribuída ao acusado, ele trouxe aos autos provas documental comprovando que detinha de autorização e licença emitidas, tanto pelos órgãos ambientais quanto pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) para a exploração dos recursos minerais."Ocorre que, na data da autuação, em 6/12/2008, ainda estava pendente de análise o processo de renovação da licença (vencida em julho de 2006), cujo requerimento foi feito em fevereiro de 2006, ou seja, previamente ao seu vencimento”, afirmou o magistrado. De acordo com Saulo Casali, o restabelecimento da licença para a exploração de matéria-prima pertencente à União, que já vinha sendo desenvolvida, implica regularização da atividade, de forma retroativa, deixando de existir os crimes, e fazendo incidir, em tais circunstâncias, por analogia in bonam partem, mudando o que deve ser mudado, o preceito do art. 2º do Código Penal, ao dispor que “Ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”. Com isso, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação, e jogou improcedente a ação penal e absolveu o acusado das imputações previsto no art. 386, III do Código de Processo Penal (CPP). Processo: 0000385-69.2012.4.01.3101/AP Data do julgamento: 23/09/2019 Data da publicação: 07/10/2019 SR Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
05/12/2019 (00:00)

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