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25 de Abril de 2024 - 
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DECISÃO: Empresa do ramo de factoring não necessita de inscrição no Conselho Regional de Administração

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma empresa do ramo de fomento mercantil (factoring), ou seja, destinada à obtenção de lucro a partir de intercâmbios comerciais, para afastar a exigência de registrar-se junto ao Conselho Regional de Administração (CRA).  Ao analisar o recurso da empresa, o relator, desembargador federal Amilcar Machado, destacou que, de acordo com os autos, verifica-se “que a apelante não está sujeita à fiscalização e registro no CRA, uma vez que as atividades por ela desenvolvidas não se enquadram nas atribuições privativas de Administração”. O magistrado citou ainda julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que diz ser inexigível a inscrição da empresa que se dedica ao factoring convencional no respectivo Conselho de Administração, tendo em vista que tal atividade consiste em uma operação de natureza eminentemente mercantil.  A decisão do Colegiado foi unânime.   Processo nº: 0007069-04.2013.4.01.3900 Data do julgamento: 24/11/2020  LC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região 
11/01/2021 (00:00)

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