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DECISÃO: Empresa cujo objeto social não se confunde com engenharia pode ser enquadrada no Simples Nacional

A 7ª Turma do TRF 1ª Região manteve sentença que declarou a nulidade de ato administrativo emanado pela Receita Federal, em 02/08/2004, excluindo a empresa Afiaminas Ltda., autora da ação, do Simples Nacional. Na mesma decisão, a Receita Federal foi condenada a manter a empresa autora no sistema desde a data de exclusão, bem como todos os consectários decorrentes da reinclusão, tais como recolhimentos em tal sistemática, regularidades das DIRPJs entregues, entre outras. Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional alegou que a empresa autora estaria impedida de se beneficiar do enquadramento no Simples Nacional por incidir nas vedações constantes do art. 9º da Lei 9.317/96. Argumento rejeitado pelo relator, desembargador federal Hercules Fajoses, pois o objeto social da empresa, conforme contrato social, consiste na prestação de serviços de manutenção, afiação e industrialização de ferramenta de corte. “O fato dos sócios da autora possuírem formação em engenharia não justifica sua exclusão do Simples, pois o que caracterizaria o serviço de engenharia seria o objeto social da empresa, e não a qualificação dos seus sócios”, fundamentou o magistrado. A decisão foi unânime. Processo nº 0003389-98.2005.4.01.3800/MG Decisão: 20/3/2018 JC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
01/06/2018 (00:00)

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