Quinta-feira
28 de Março de 2024 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

DECISÃO: É permitida às farmácias e drogarias a comercialização de artigos não farmacêuticos ou de conveniência

A 5ª Turma do TRF 1ª Região decidiu, observado o disposto na legislação em vigor, que não existe vedação legal para que farmácias e drogarias atuem também na comercialização de mercadorias como alimentos em geral, produtos de higiene e de limpeza e apetrechos domésticos, como previsto no art. 4º, XX, da Lei nº 5.991/73 (conceito de drugstore). Consequentemente, a decisão invalida a restrição trazida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) por meio da RDC nº 44/2009 e da Instrução Normativa nº 09/09 ao estabelecer a relação de produtos permitidos para dispensação e comercialização nos referidos estabelecimentos comerciais. O Colegiado manteve a sentença do juiz federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que julgou parcialmente procedente o pedido de um empresário paraense que desobrigou o autor de cumprir as disposições da Instrução Normativa da Anvisa nº 09/2009 bem como as disposições da RDC nº 44/2009 por entender que as restrições impostas pelas normas da Anvisa, além de violarem o princípio da proporcionalidade, extrapolariam o poder regulamentar da Autarquia. Em seu voto, a relatora do caso, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que as restrições estabelecidas nas referidas normas da Anvisa não encontram amparo na Lei nº 5.991/73, que, ao destinar a farmácias e drogarias a exclusividade na dispensação de medicamentos (art. 6º), não proíbe a oferta de artigos de conveniência em tais estabelecimentos. A magistrada citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual entende que “a Lei 5.991/1973 não veda expressamente a comercialização de artigos de conveniência em drogarias e farmácias, e a exclusividade, por ela fixada, para a venda de medicamentos nesses estabelecimentos não autoriza interpretação que obste o comércio de nenhum outro tipo de produto”. Processo: 0003385-65.2013.4.01.3902/PA Data do julgamento: 04/12/2019 Data da publicação: 19/12/2019 SR Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
15/01/2020 (00:00)

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.