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DECISÃO: É ilegítima a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal

Por ser eliminado do Curso de Formação da Polícia Federal na fase de investigação social devido aos registros criminais constantes na vida pregressa, um candidato acionou a Justiça Federal solicitando a reintegração ao certame. Ao analisar o caso, a 6ª Turma do TRF1 entendeu que é direito do candidato continuar a formação tendo em vista que não há sentença condenatória transitada em julgado nem inquérito policial referentes às condutas por ele praticadas. Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o relator, desembargador federal João Batista Moreira, ressaltou que, sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, é ilegítima a restrição da participação de candidato em concurso público pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal. Nesses termos, o Colegiado, nos termos do voto do relator, assegurou a inclusão do candidato no curso de formação e, ainda, a nomeação e posse dele no cargo em caso de aprovação. Processo: 0039228-11.2014.4.01.3400 Data do julgamento: 10/08/2020 Data da publicação: 13/08/2020 LS Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
16/09/2020 (00:00)

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