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DECISÃO: É garantida ao segurado do INSS a opção pelo benefício de aposentadoria mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação

É resguardado ao segurado optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação, com direito de receber as parcelas retroativas correspondentes ao benefício postulado em juízo até a data da implantação do benefício outorgado na via administrativa. Com base nesse entendimento, a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais acolheu o pedido de renúncia manifestado pelo autor pretendendo que fosse afastada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sob o argumento de que não tem interesse no benefício judicial, haja vista ter o requerente obtido, administrativamente, o deferimento de benefício mais vantajoso. O relator, juiz federal convocado Daniel Castelo Branco Ramos, destacou que, como foi concedido administrativamente ao segurado benefício mais vantajoso, mostra-se adequado autorizar a renúncia ao benefício judicial, resguardando-se ao autor o direito às parcelas vencidas do benefício deferido na via judicial até a data da implantação administrativa, ficando resguardado, contudo, o enquadramento dos períodos especiais reconhecidos. Cumpre salientar, ainda, de acordo com o magistrado, que não há ofensa ao art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, pois não se trata de segurado aposentado que continuou a exercer atividades sujeitas ao RGPS, mas, sim, de trabalhador em plena atividade que teve o benefício de aposentadoria recusado pelo INSS. Nesses termos, o Colegiado decidiu reconhecer o direito à renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de tempo de contribuição concedido judicialmente ao autor, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a suspensão ou, em sendo o caso, o cancelamento da implantação do referido benefício, ficando resguardado o direito às parcelas vencidas do benefício deferido na via judicial até a data da implantação administrativa do benefício mais vantajoso. A decisão foi unânime. Processo nº: 2007.38.00.032045-3/MG Data do julgamento: 01/10/2019 Data da publicação: 22/10/2019 RF Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
04/12/2019 (00:00)

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