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25 de Abril de 2024 - 
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DECISÃO: É competência da Justiça Federal julgar ação civil referente a pendências em Portal da Transparência

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG que, em ação civil pública promovida em detrimento do município de Carmo de Minas/MG, extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de incompetência da Justiça Federal e de ilegitimidade ativa do órgão ministerial para pleitear a regularização de pendências inerentes à disponibilização de informações em Portal de Transparência, em cumprimento ao disposto pela Lei Complementar nº 131/09, pela Lei nº 12.257/11 e pelo Decreto nº 7.185/10. Em suas alegações recursais, o MPF sustentou que nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal (CF), é competente a Justiça Federal para o julgamento de ação civil pública que envolva interesse da União na correta aplicação dos recursos federais, justificando a importância na manutenção de Portais de Transparência para tal finalidade. O órgão ministerial também salientou que sua legitimidade ativa decorre do disposto no art. 129, incisos II e III da CF, pois deve zelar pelo respeito aos poderes públicos, aos serviços de relevância pública e pelo patrimônio público e social, além de outros interesses coletivos. Para o relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, a criação do portal da transparência tem como um dos objetivos assegurar a aplicação correta de recursos públicos federais entregues aos estados e municípios, por meio das transferências voluntárias ou por meio de transferências legais. Logo, há interesse da União em que a ferramenta funcione de maneira regular, possibilitando-lhe exercício de fiscalização, ainda que não se trate do único meio de realizar tal atribuição. Se há interesse da União em fiscalizar o emprego de verbas por ela repassadas aos municípios, há competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF, para o julgamento da Ação Civil Pública. O magistrado salientou ainda que, se tratando de Ação Civil Pública, nos termos do art. 1º, VIII, da Lei nº 7.347/85, o MPF tem legitimidade ativa ad causam para promover ação coletiva que envolva interesse da União quanto à correta aplicação das verbas públicas federais. Diante do exposto, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo MPF e anulou a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito. Processo n°: 0001989-33.2016.4.01.3810/MG Data do julgamento: 28/08/2017 Data de publicação: 08/09/2017 JP Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
20/09/2017 (00:00)

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