Sexta-feira
19 de Abril de 2024 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

DECISÃO: DNIT é condenado a indenizar dono de caminhão por acidente em rodovia

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) deu parcial provimento à apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), da sentença da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar a autarquia a pagar indenização por danos materiais à uma vítima de acidente em rodovia federal, e negou provimento à apelação do autor. O DNIT, em seu recurso, sustenta, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva para a causa com o argumento de que, não sendo o executor direto das obras de manutenção e restauração das rodovias federais, a responsabilidade pelos danos decorrentes da má conservação e sinalização da rodovia seria do executor da obra. Asseverou, ainda, que o requerente estaria distraído e em alta velocidade na condução de seu veículo, situação comprovada pelos documentos e perícia produzida nos autos. E mesmo que existente eventual depressão na pista de rolamento, seria plenamente possível transpô-la sem invadir a mão contrária, bastando, para isso, a adoção de práticas de direção defensiva. O autor, por sua vez, alega o desacerto da sentença, sustentando que teria comprovado nos autos que os danos materiais sofridos no caminhão de sua propriedade teriam sido superiores aos estabelecidos pelo magistrado. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, entendeu que o resultado danoso decorreu, em parte, do estado precário de conservação da rodovia e que a responsabilidade civil por acidentes causados por condições irregulares de manutenção e de tráfego em estradas federais recai sobre o DNIT. Segundo o magistrado, a outra causa do tombamento do caminhão seria a velocidade com que o autor conduzia o veiculo, a saber, 95 km/h, a qual foi comprovada pela leitura do tacógrafo do veículo no dia do acidente. “Portanto, não resta dúvida quanto à existência de culpa concorrente do condutor do caminhão, que não adotou a velocidade de segurança para trafegar em pista com buracos, ainda que de dia e com perfeita visibilidade, conforme admitido pelo próprio autor da demanda, circunstância que demanda cuidado redobrado do motorista e velocidade reduzida”, apontou o juiz. Assim sendo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento ao recurso do DNIT somente para corrigir os juros e negou provimento à apelação do autor. Processo: 2007.38.03.003184-8/MG Data do julgamento:17/05/2017 Data da Publicação: 30/05/2017 CB Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
26/07/2017 (00:00)

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.