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DECISÃO: Desnecessária apresentação de nova procuração na propositura de ação de execução

A 2ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que acolheu os embargos à execução para reconhecer como devido o valor apurado pela União em relação à obrigação principal. A decisão foi tomada após a análise de recurso proposto pela União requerendo a apreciação do agravo retido ao argumento de que havia falha na representação do exequente, uma vez que a procuração conferida no processo de conhecimento não pode ser aceita para fins de promoção do processo de execução, dada a autonomia entre eles. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que, embora a jurisprudência seja firme no sentido de que o magistrado, no exercício do poder geral de cautela, possa exigir a apresentação de novo instrumento de mandato nas hipóteses em que, dada a antiguidade daquela constante nos autos, haja fundado receio de que o outorgante não esteja ciente do andamento processual, em especial para fins de levantamento de valores, não há obrigatoriedade de tal modo de agir.   “Considerando que a procuração outorgada pela parte embargada ao subscritor da petição inicial de cumprimento sentença confere poderes da clausula ad judicia e extra, para o fim de defender seus interesses no foro em geral e todas suas instâncias, não se verifica o alegado defeito de representação processual por ausência de poderes para a propositura da fase de execução, até porque é expressa a outorga daqueles relativos à defesa dos interesses do mandante no foro em geral e todas suas instâncias, aí incluída a possibilidade de dar e receber quitação”, finalizou o magistrado.   A decisão foi unânime.   Processo nº: 0025447-76.2011.4.01.3900/PA Data do julgamento: 23/5/2018 Data da publicação: 12/06/2018   JC   Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região     
12/09/2018 (00:00)

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