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28 de Março de 2024 - 
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DECISÃO: Correta a desclassificação em procedimento licitatório de empresa que não comprovou sua regularidade no SICAF

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto por uma empresa de transporte contra a sentença, do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido para anular ato que declarou sua inabilitação para licitar e de condenação da União ao pagamento de danos morais e matérias, além do ressarcimento de lucros cessantes. Em seu recurso, a apelante sustentou que o ato que declarou sua inabilitação é nulo, pois além de ter demonstrado de forma inequívoca que estava em situação regular com o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), a Administração Pública cancelou o contrato sem fundamentar sua decisão, não lhe dando oportunidade do contraditório e de ampla defesa. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, explicou que o regulamento para contratações de serviços de transportes dispõe que poderão participar do pregão todos os transportadores de cargas, desde que estejam previamente inscritos, e em situação regular, junto ao Sicaf. Segundo a magistrada, embora as informações fornecidas pela Bolsa Brasileira de Mercadorias no sentido de que “recebeu por escrito que a situação do cliente estaria regular”, verificou-se que não há nos autos nenhum documento capaz de provar que à época do referido procedimento licitatório havia cadastro da apelante junto ao SICAF. Em contrapartida, a União colacionou aos autos documento impresso no dia em que o pregão foi realizado, constando a seguinte informação: “fornecedor com cadastramento vencido”, o que, coforme destacou a relatora, amparou o ato administrativo que declarou a apelante inabilitada para participar do processo licitatório. Para a desembargadora federal, não cabia outra atitude por parte da administração pública senão levar em consideração as informações colhidas em seu sistema, o qual é dotado de presunção de veracidade. Ao finalizar seu voto, a magistrada ressaltou que “o ato administrativo que declarou a inabilitação da apelante, bem como todos os atos sancionatórios que decorreram deste ato estão pautados na legalidade e desprovidos de qualquer vício, não há como se reconhecer a existência dos danos morais, materiais e lucro cessantes conforme pleiteados pela apelante, já que não há prova de nenhum ato ilícito praticado pela recorrida”. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso da empresa de transporte, nos termos do voto da relatora. Processo nº: 2006.34.00.023224-4/DF Data de julgamento: 30/05/2018 Data de publicação: 13/06/2018 LC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
21/06/2018 (00:00)

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