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DECISÃO: Construtora que vende e loca imóveis próprios não precisa de inscrição no Creci

A 8ª Turma do TRF 1ª Região declarou a nulidade do auto de infração e tornou sem efeito a multa aplicada pelo Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 9ª Região (Creci) em desfavor da Construtora Senda S/A. Na decisão, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que a atividade básica exercida pela construtora não se enquadra no rol de atividades privativas de corretor de imóveis, portanto, a empresa não se sujeita à inscrição do Creci. Em suas razões recursais, a Senda S/A alegou ser empresa do ramo da construção civil, e a atividade principal não é a intermediação de negócios imobiliários com terceiros. Argumentou que a imposição de multas pelo Creci seria ilegal, pois não tem a obrigatoriedade de que os funcionários da empresa sejam inscritos junto à entidade de classe, tampouco submeter-se à fiscalização. Segundo a relatora, a empresa apelante tem razão em seus argumentos. “Cabe ao Creci fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de corretor, que estão elencadas no art. 3º da Lei 6.350/80. A atividade precípua da corretagem imobiliária direciona-se, especificamente, à intermediação de operações envolvendo imóveis de terceiros, o que não se amolda à figura do proprietário que comercializa ou loca imóveis próprios”, esclareceu. A decisão foi unânime. Processo nº: 38718-75.2012.4.01.3300/BA Decisão: 6/3/2018 JC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
16/03/2018 (00:00)

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