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DECISÃO: Conselhos de fiscalização profissional não devem avaliar ou regular curso reconhecido pelo Ministério da Educação

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de um bacharel em Educação Física, formado na Faculdade de Piracanjuba/GO, ser inscrito no Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região (CREF/MG). O pedido de registro profissional do requerente havia sido negado pelo CREF/MG sob a alegação de que o impetrante reside em Ituiutaba/MG, a mais de 250 km de distância de onde concluiu seu curso, Faculdade de Piracanjuba/GO, instituição que está autorizada somente a oferecer o curso de Educação Física (Bacharelado) na modalidade presencial, conforme consta no sistema do Ministério da Educação (MEC). Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, observou que a Faculdade de Piracanjuba está devidamente autorizada pelo MEC a oferecer curso de Bacharelado em Educação Física, e com isso compete ao CREF/MG tão somente efetivar o registro profissional. Para o magistrado, não cabe aos conselhos de fiscalização profissional avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, uma vez que agindo assim estariam assumindo atribuição que não integra seu âmbito legal de atuação. “Comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física na Faculdade Piracanjuba FAP pela parte impetrante e apresentada a documentação legalmente exigida junto ao Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região, não há motivo para se obstar o seu registro no órgão profissional”, concluiu o desembargador federal. A decisão do Colegiado foi unânime confirmando a sentença do Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais (SJMG). Processo: 1000019-31.2019.4.01.3824 Data do julgamento: 19/07/2022 Data da publicação: 25/07/2022 LC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
05/12/2022 (00:00)

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