Terça-feira
23 de Abril de 2024 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

DECISÃO: Concessão do benefício de pensão por morte implica em dependência econômica em relação ao instituidor da pensão

O simples fato de ter o falecido segurado prestado ajuda ou apoio financeiro aos pais não caracteriza dependência econômica a justificar a concessão de pensão por morte, mas tão somente o exercício do dever que têm os filhos em relação a seus pais. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento à apelação da autora que objetivava pensão por morte em decorrência do falecimento do seu filho, segurado urbano. Para o relator do processo, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, apesar de comprovados o óbito do instituidor, sua qualidade de segurado urbano e o parentesco com a parte autora, não ficou demonstrada a dependência econômica do filho em relação à genitora. Segundo o magistrado, a dependência econômica dos pais em relação ao filho não é presumida, ao contrário, deve ser provada. “Há uma clara distinção entre dependência econômica e auxílio ou apoio financeiro que uma pessoa dê a outra”, destacou o relator. “Com efeito, não comprovado satisfatoriamente o requisito da dependência econômica, na medida em que a genitora não se enquadra na hipótese legal de dependência presumida e mesmo que a autora declare que o filho a ajudava nas despesas, a ajuda financeira do filho não se mostraria suficiente para o sustento da autora e a caracterização de sua dependência econômica, tendo em vista que representa em parte a compensação pelas próprias despesas e configura o dever dos filhos em auxiliar os seus pais” concluiu o desembargador. Sendo assim, a Turma, por unanimidade, entendeu que a autora não tem direito ao benefício de pensão por morte, conforme previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91. Processo nº: 0020314-20.2018.4.01.9199/GO Data de julgamento: 14/11/2018 Data da publicação: 05/12/2018 LC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
11/04/2019 (00:00)

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.