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DECISÃO: Concessão de aposentadoria por idade rural depende de requisito etário e de comprovação de efetiva atividade rural

A fim de garantir o direito de receber aposentadoria por idade rural, um trabalhador acionou a Justiça Federal após ter o benefício negado. O requerente afirmou exercer atividade rural desde 1992 e possuir inscrição sindical de trabalhador rural dentro do período de carência necessário para receber a aposentadoria. O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ressaltou que a concessão do benefício, de acordo com a Lei nº 8.213/91, depende tanto da idade (60 anos para homens e 55 para mulheres) quanto da demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência estabelecida (180 contribuições mensais). Neste caso, embora o autor tenha apresentado provas materiais da condição de segurado especial, o magistrado destacou que “constam nos autos cinco faturas de serviço de fornecimento de energia elétrica, com quatro endereços urbanos diferentes e um rural. Há extrato da Receita Federal demonstrando que o requerente é sócio da empresa denominada Comércio e Representações Cordeiro Ltda, com início das atividades em 1981, além de atuar, também, como empresário inpidual”. Ao analisar os fatos, a 1ª Turma do TRF1 entendeu, nos termos do voto do relator, que o requerente não comprovou a efetiva atividade rural e, por esse motivo, não faz jus ao benefício solicitado. Processo: 1002404-51.2019.4.01.9999 Data do julgamento: 01/07/2020 Data da publicação: 06/07/2020 LS Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
22/09/2020 (00:00)

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