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DECISÃO: Candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital não tem direito líquido e certo à nomeação

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que negou o pedido de uma candidata aprovada fora do número de vagas previsto no edital de concurso da Universidade Federal de Uberlândia (UFU). A concorrente objetivava sua nomeação e posse no cargo de Professor, área de Enfermagem da instituição de ensino superior.  Consta dos autos que a autora foi aprovada no 4ª lugar do certame, sendo prevista, conforme as regras do concurso, apenas uma vaga para nomeação imediata. Até a data do ajuizamento da ação, três candidatos do processo seletivo haviam tomado posse no mesmo cargo pretendido pela requerente.  Ao recorrer da decisão, a autora sustentou que tem direito à nomeação, uma vez que teve notícias da aposentadoria de uma professora da área de Enfermagem da UFU e que a apelante seria a próxima pessoa a ser chamada.  O relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar o caso, destacou que o surgimento de vaga em decorrência de aposentadoria de servidor não enseja, por si só, a mudança da expectativa de direito do impetrante quanto à nomeação. Segundo o magistrado, a circunstância seria possível se tivesse sido demonstrada a existência de cargo vago no local de sua opção e a admissão irregular de pessoal para ocupá-lo. Conforme o desembargador, nas informações prestadas, a Universidade Federal de Uberlândia esclareceu que a vaga da aposentadoria da professora foi colocada em outra área em razão da criação de novo curso da instituição de ensino superior.  Diante disso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.  Processo nº: 1001580-56.2019.4.01.3803  Data de julgamento: 11/05/2020 Data da publicação: 07/05/2020  LC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região      
27/05/2020 (00:00)

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