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DECISÃO: Auditores-Fiscais e Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil em exercício nos aeroportos brasileiros devem se submeter à inspeção de segurança prevista na Resolução da Anac nº 278/2013

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional) e pelo Sindicato dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil (Sindireceita) da decisão que concedeu efeito suspensivo à apelação, mantendo a eficácia da alteração promovida pela Resolução Anac nº 278/2013 no art. 3º, inciso XIV, da Resolução nº 207/2011, a qual impõe a inspeção de segurança aos servidores públicos em serviço no aeroporto. A decisão foi proferida pelo desembargador federal Daniel Paes Ribeiro. A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), em seu recurso, noticiou o descumprimento da referida decisão e requereu que os sindicatos fossem compelidos a buscar o seu cumprimento perante os seus representados. Já o Sindifisco Nacional e o Sindireceita requereram a juntada aos autos de documentos, os quais, segundo alegam, demonstram a ocorrência de persos espisódios de obstrução do exercício de suas funções nos aeroportos, comprometendo a fiscalização e o controle aduaneiro. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que as razões apresentadas pelos sindicatos não suprimem os fundamentos da decisão que concedeu efeito suspensivo à apelação interposta, pois a efetivação da providência determinada na sentença, mediante o seu cumprimento provisório configura risco de dano à segurança dos aeroportos e de toda a coletividade que circula pelas Áreas Restritas de Segurança (ARS), não se vislumbrando, ao contrário, qualquer prejuízo aos associados dos impetrantes e à fiscalização e controle aduaneiro, pelo fato de se submeterem à inspeção a que alude a Resolução atacada. “Registre-se, ademais, que os documentos juntados aos autos não têm o condão por si só de configurar prejuízo à atividade de fiscalização e controle aduaneiro no país, mormente quando se constata que noticiam episódios ocorridos quase que na sua totalidade (9 dos 10 Termos de Constatação juntados) em um único aeroporto (Aeroporto de Viracopos), sendo a maioria deles (6 dos 10 Termos de Constatação juntados) assinado pelo mesmo Auditor-Fiscal”, ressaltou o magistrado.  Para o relator, o que depreende dos autos é que o prejuízo à fiscalização decorrente da demora na realização da inspeção de segurança em razão da espera por um agente da Polícia Federal, relatada nos Termos acostados no processo, vem sendo ocasionado pelos próprios servidores da Receita Federal lotados na unidade da Alfândega de Viracopos, ao exigirem que a inspeção seja realizada exclusivamente por agente da Polícia Federal, quando a Resolução nº 207/2011 estabelece que a inspeção de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, será conduzida por Agente de Proteção da Aviação Civil (APAC), contratado pelo operador do aeródromo, sob supervisão da Polícia Federal ou, na sua ausência, do órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto. “Por fim, diante da notícia de descumprimento da decisão que suspendeu os efeitos da sentença concessiva da segurança, bem como das graves denúncias constantes dos autos dando conta de persas ações de resistência promovidas pelos servidores representados pelos impetrantes, impõe-se o acolhimento do pleito da Anac, razão pela qual determino a intimação dos impetrantes para que adotem todas as medidas necessárias com vistas ao pleno cumprimento da decisão, ficando desde já estabelecida multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento pelos seus representados, sem prejuízo da adoção das demais medidas judiciais cabíveis”, concluiu o desembargador federal. Processo nº: 0043545-86.2013.4.01.3400/DF Data de julgamento: 06/02/2019 Data da publicação: 14/02/2019 LC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
20/02/2019 (00:00)

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