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DECISÃO: Atividades de infraestrutura aeroportuária são serviços públicos de competência exclusiva da União

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do município de Salvador contra a sentença, da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente os embargos determinando a extinção da execução fiscal movida contra a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) para a cobrança de Imposto sobre Propriedade Urbana (IPTU) por ser a instituição beneficiária da imunidade tributária recíproca. O município, em suas alegações recursais, pleiteia a reforma da sentença argumentando que a Infraero não é beneficiária da imunidade tributária, uma vez que a Constituição Federal de 1988 não conferiu a referida imunidade a entidades da administração pública indireta, tais como empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica. O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, destacou que a Infraero, apesar de ter sido constituída como empresa pública federal, tem natureza tipicamente pública por prestar serviços públicos sujeitos à responsabilidade exclusiva da administração direta. O magistrado ressaltou que a Constituição estendeu a imunidade tributária recíproca às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público desde que os valores estejam vinculados às suas finalidades essenciais, ou seja, delas decorrentes. Criada pela Lei nº 5.862, de 12/12/1972, a Infraero é empresa pública prestadora de serviços de infraestrutura aeroportuária que estão à disposição da coletividade mediante contraprestação financeira. O relator acentuou que a atividade de infraestrutura aeroportuária é mantida pela União e está inserida na competência administrativa exclusiva deste ente público, nos termos do art. 21, inciso XII, da Constituição Federal. Está a execução dos serviços da instituição sujeita, portanto, à responsabilidade da União e deve ser considerada serviço público. Ademais, esclareceu o magistrado, a área correspondente ao aeroporto constitui bem público pertencente à União, conforme dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica (arts. 38 e 36, § 5º, da Lei nº 7.565/1986). Cabe à Infraero apenas a sua administração (art. 3º, I, Lei nº 5.862/1972). Dessa forma, na avaliação do desembargador, o imóvel destinado à prestação dos serviços de infraestrutura aeroportuária encontra-se abarcado pela garantia da federação normatizada no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. Com esses argumentos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação. Processo nº: 0014901-74.2015.4.01.3300/BA Data de julgamento: 14/02/2017 Data de publicação: 24/-2/2017 VC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
23/03/2017 (00:00)

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