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DECISÃO: Armazenamento de material pornográfico infantil é crime, mesmo que não haja compartilhamento do conteúdo

É desnecessária a pulgação de material pornográfico infantil para caracterizar crime de pedofilia. Esse foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do TRF1 ao julgar apelação de um réu contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Uberlândia, que o condenou pela prática dos crimes de armazenamento de imagens pornográficas envolvendo crianças ou adolescentes, previstos nos artigos 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/90. A ação penal teve início a partir da comunicação da empresa Google acerca da pulgação, por meio da rede mundial de computadores, de imagens pornográficas pelo usuário, através do IP do computador pessoal do acusado. A materialidade ficou demonstrada com a apreensão do HD na residência do réu. No disco rígido havia mais de 10.000 fotografias, algumas centenas contendo cenas com menores. Consta da denúncia que o acusado foi preso em flagrante em razão de ter sido encontrado material pornográfico infantil no Hard Disk de seu computador pessoal. Em interrogatório, o réu confessou os delitos, demonstrando clara evidência de sua ação livre e consciente em armazenar e disponibilizar, por meio de sistema de informática, fotografias e vídeos contendo cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes. Em suas alegações recursais, o apelante afirma que não ficou comprovado o compartilhamento do material, apenas seu armazenamento, já que não há elementos nos autos que comprovem a efetiva transmissão de arquivos para outros usuários, excluindo-se o crime de pulgação de imagens pornográficas. O acusado pede sua absolvição do crime de pulgação de material, ou alternativamente, a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, a aplicação do princípio da absorção, para que o crime de armazenamento de material pornográfico fosse absorvido pelo crime de transmissão de imagens. Nesse caso o réu responderia por apenas um dos crimes. O relator, juiz federal convocado Marcelo Rebello Pinheiro, concluiu que mesmo sem a pulgação do material, o ato praticado caracteriza-se como crime de pedofilia, pois o réu acessava as imagens de cenas com conteúdo pornográfico infantil, que, de imediato disponibilizava os arquivos de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, bastando que outros usuários acessassem o programa limewire, arquivo de compartilhamento de arquivos peer-to-peer, ou seja, diretamente entre os usuários ou outros programas que funcionam na mesma rede, e que o programa estava configurado para compartilhar todos os arquivos baixados. O magistrado destacou que os crimes foram praticados de forma autônoma, sendo que a conduta consistente na pulgação das imagens pedófilas não pode ser absorvida pela de armazenamento, pois agente pode somente baixar/arquivar/armazenar material pornográfico infantil e não pulgá-las. No caso analisado, o réu armazenou dezenas de imagens em pen drivers e compartilhou outras tantas que possuía no HD, praticando, assim, duas condutas distintas, não havendo que se falar em aplicação do princípio da absorção. No entanto, o relator entendeu cabível a aplicação da atenuante buscada pelo réu, considerando que sua confissão, mesmo que em sede policial, serviu para a formação do convencimento do julgador, nos termos da Súmula 545/STJ. Assim, o Colegiado deu parcial provimento à apelação do réu, por unanimidade. Processo nº 00024292620114013803/MG Data de julgamento: 23/11/2016 Data de publicação: 02/12/2016 JR Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
18/01/2017 (00:00)

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