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18 de Abril de 2024 - 
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DECISÃO: Área de desmatamento na Amazônia Legal deve ser recomposta via indenização por danos materiais

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região (TRF1) deu provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para reformar a sentença, da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que condenou uma empresa e três pessoas ao pagamento de indenização por danos materiais a ser revertido ao fundo destinado à reconstituição dos bens lesados e ao reflorestamento da área desmatada. Consta dos autos que os envolvidos praticaram ilícito penal consistente na fraude do sistema de controle ambiental implantado pelo Ibama para emissão do Documento de Origem Florestal (DOF), que corresponde a uma licença obrigatória para o controle de transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa. A inserção de dados falsos no sistema DOF permitiu que grande número de empresas passasse a ter créditos fictícios, “legitimando, desse modo, operações de comercialização de madeiras extraídas de forma ilegal”. Além de a inserção dos créditos, o ilícito se materializava também na impressão dos DOFs para acobertar o produto durante o seu transporte. Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, sustenta que a Constituição impõe aos poderes públicos o “dever de assegurar a efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, afastando-se, assim, numa interpretação sistêmica, a novação privatista do princípio da dominialidade estatal que ainda literalmente restou escrito no texto constitucional”. Destaca o magistrado que a CF/88 determina o dever impositivo ao poder público de assegurar a “efetividade do direito fundamental ao meio ambiente sadio como direito de todos e também a responsabilidade social de todos em garantir esse direito fundamental”. O desembargador observa ainda que a lei da “política nacional do meio ambiente, que é anterior ao texto constitucional e lhe que serviu de inspiração, já estabelecia e ainda estabelece, ao instituir a política nacional do meio ambiente, neste País, iluminada pelas conclusões da Conferência Mundial de Estocolmo, em 1972, no sentido de que compete ao Ibama executar a política nacional do meio ambiente e atuar, ainda que supletivamente, no licenciamento de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras”. Assevera o relator que a “incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se estiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a defesa do meio ambiente, que traduz conceito amplo e abrangente das noções do meio ambiente natural, cultural, artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral”. O magistrado afirma que o princípio do desenvolvimento sustentável, “além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações. Segundo o Colegiado, acompanhando o voto do relator, “ficou demonstrada na espécie, a ocorrência do dano ambiental, caracterizada pela comercialização ilegal de 9.991,385 m³de madeira, bem como do dano moral coletivo, resultante da agressão difusa derivada dessa conduta ilícita, impõe-se o dever de indenizar”. Processo nº: 2008.39.00.011767-9/PA Data de julgamento: 25/112016 Data de publicação: 25/11/2017 VC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
20/02/2017 (00:00)

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