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DECISÃO: Agentes públicos de Novo Repartimento (PA) são condenados por ato de improbidade administrativa na compra de ambulâncias

A 3ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que condenou agentes públicos pela prática de ato de improbidade administrativa em razão de fraude à licitação e supervalorização de bem, sem prévia realização de pesquisa de preço de mercado e em desacordo com o plano de trabalho aprovado na aquisição de unidade móvel de saúde (UMS) para aprimoramento do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de Novo Repartimento (PA), em 27/11/2001. A decisão foi tomada pelo Colegiado após a análise de recursos oferecidos pelo Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, e por um dos condenados. Na apelação, o MPF requer a condenação dos envolvidos no pagamento de indenização por danos morais coletivos, pois colaboraram em um dos maiores esquemas de desvio de recursos públicos, cujo desmonte sensibilizou profundamente a população, não apenas pelo montante desviado, mas pelo objeto das fraudes, no caso, a aquisição de ambulâncias.   O agente público, por sua vez, alegou na apelação que o objeto do convênio foi cumprido, tendo o Ministério da Saúde aprovado a prestação de contas sem ressalva e que a população de Novo Repartimento recebe tratamento no ônibus adquirido por meio do convênio até os dias atuais. Defendeu a ausência de provas quanto ao superfaturamento, que a prova testemunhal evidenciou a dificuldade de encontrar no mercado empresa que fornecesse o produto na forma especificada no convênio, o que justificou a pisão da licitação e a ausência de prejuízo ao erário.   Para o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, ficou devidamente demonstrada nos autos a atividade ilícita praticada pelos agentes públicos. “Evidenciada a materialidade e a autoria dos atos de improbidade, diante da comprovação de que o ex-prefeito de Novo Repartimento (PA) procedeu a licitação simulada, adjudicando seu objeto à empresa vencedora, deixando de realizar pesquisa de preços e dando curso a certames viciados, formal e materialmente, em afronta aos dispositivos da Lei 8.666/1993”, disse.   O magistrado ainda destacou ter havido dolo na conduta dos gestores. “Espera-se do gestor público a atuação nos estritos limites da legalidade, cuidando para que os certames sob sua condução transcorram de forma transparente e escorreita, de sorte a oportunizar a escolha das melhores propostas a atender ao objeto licitado pela Administração, circunstâncias, contudo, não verificadas na espécie”, afirmou.   “Voto pela manutenção das penas impostas na sentença, pois demonstrada a gravidade do ato praticado pelo requerido, fraude em procedimento licitatório, sendo aplicadas as penalidades legalmente prevista para os fatos, ausente a violação ao princípio da proporcionalidade da pena”, concluiu o juiz federal.   Nesses termos, a Turma julgou improcedente ambos os recursos.   Processo nº 0000850-39.2008.4.01.3903/PA Decisão: 27/11/2018   JC   Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
18/01/2019 (00:00)

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