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DECISÃO: Ação regressiva contra dono de obra não é possível em contrato de empreitada

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) teve negado seu pedido para que o proprietário de uma obra fosse condenado ao ressarcimento de valores pagos a título de pensão por morte e de benefício previdenciário em decorrência de acidente com dois trabalhadores. A decisão unânime da 6ª Turma do TRF1 foi tomada após análise de recurso apresentado pela autarquia previdenciária. Na apelação, o INSS sustentou que ainda que os beneficiários não fossem empregados do réu, caberia ao dono da obra fiscalizar a correta execução dos serviços atinentes ao contrato de empreitada. Argumentou que a obra era de longo prazo, e não mera reforma ou simples manutenção. Alegou o ente público que as vítimas foram contratadas apenas para a realização da pintura de um galpão e, sendo a obra tocada pelo proprietário do bem, é ele o responsável pela segurança do local.   Para o relator do caso no Tribunal, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, “tal responsabilização não se mostra possível, visto que, neste tipo de avença, disciplinado pelos artigos 610 e seguintes do Código Civil, o empreiteiro é contratado para a consecução de uma determinada obra, à sua conta e risco, inexistindo fiscalização ou subordinação ao contratante”.   Segundo o magistrado, ficou devidamente demonstrado, nos autos, que o falecido atuava como empresário inpidual no ramo de pintura, tendo sido contratado por empreitada pelo réu, e que o segundo acidentado, diretamente subordinado ao empreiteiro, executava seu labor exclusivamente às ordens deste. Ademais, ressaltou o desembargador que, na empreitada, a direção dos trabalhos compete ao próprio empreiteiro, que assume os riscos do empreendimento.   Processo nº: 0013836-87.2011.4.01.4301/TO Data do julgamento: 21/5/2018 Data da publicação: 08/06/2018   JC   Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
19/09/2018 (00:00)

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