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DECISÃO: Ação de cumprimento da sentença proferida em ação civil pública prescreve em 5 anos

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que extinguiu um processo com resolução de mérito ao considerar o prazo de cinco anos para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença nas causas cíveis. Na decisão, a Corte aplicou a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Na apelação, a Caixa Econômica Federal (CEF) argumenta que qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do direito pelo devedor, interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, IV, do Código Civil. Alega que, no caso, a Caixa buscou cumprir o julgado, não tendo recorrido de qualquer decisão. Pondera que o Juízo de primeiro grau, ao suspender as ações de cumprimento do julgado ajuizadas após 19/6/2005, não levou em consideração a ação cautelar anterior que havia suspendido a execução do julgado do processo nº 95.1000051-5, tendo sido suspensa a execução de 29/4/2002 a 25/5/2007, e, consequentemente, as ações não se encontram prescritas. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que o presente recurso não merece prosperar. Isso porque, ante a existência de norma reguladora dos prazos prescricionais contra o ajuizamento de ação civil pública contra a Fazenda Pública, o aplicador do direito se utiliza do prazo quinquenal. “Assim, deve ser observado o prazo de cinco anos para ajuizamento da ação de cumprimento da sentença proferida na ação civil pública, por força da Súmula n. 150 do STF. Além disso, a prescrição é matéria de ordem pública que pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inexistindo qualquer ofensa a coisa julgada, até porque a execução, como dito antes, prescreve no mesmo prazo da ação”, fundamentou o relator. O magistrado finalizou seu voto ressaltando que a parte apelante não comprovou a alegação de que a ação cautelar suspendera, de 2002 a 2007, a ação. A decisão foi unânime. Processo nº: 0001251-35.2007.4.01.3301/BA Data da Decisão: 25/9/2017 Data da publicação: 09/10/2017 JC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
21/11/2017 (00:00)

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