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Associações questionam leis do RJ que estabelecem regras para serviços prestados por empresas de telefonia

A Associação das Operadoras de Celulares (ACEL) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (ABRAFIX) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 6064 e 6065 contra leis do Estado do Rio de Janeiro que criam obrigações para as empresas de telefonia fixa e móvel. Segundo as associações, a regras para a cobrança de serviços de caixa postal e para o desbloqueio de linhas após o pagamento da fatura em atraso são inconstitucionais, pois invadem a competência privativa da União para legislar sobre a matéria. As entidades sustentam que a competência privativa da União é necessária porque o sistema nacional de telecomunicações deve obedecer a um ordenamento jurídico uniforme no território nacional, estabelecido a partir de disposições constitucionais e de leis federais. “Admitir a competência dos demais entes federados para legislar em matéria de telecomunicações significaria, além da criação de desigualdades entre os usuários do serviço, a intervenção indevida de terceiros na autorização conferida pelo Poder Público federal ao agente privado”, ressaltam. Segundo relatam nas ADIs, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) já trata dos temas disciplinados nas leis impugnadas e não há espaço para que os Legislativos estaduais inovem na matéria, pois somente lei federal ou resolução da agência reguladora poderia dispor sobre essas questões. “A hipótese é, portanto, de intromissão de um ente não legitimado a legislar sobre telecomunicações e não participante da concessão/autorização concedida às associadas das autoras impondo obrigações a uma das partes, em flagrante desrespeito à Lei Maior”, afirmam. A ação questiona a Lei estadual 7.871/2018, que regulamenta a responsabilidade por dano na prestação indevida de serviços de telefonia móvel e fixa no Estado do Rio de Janeiro. A lei veda, por exemplo, a cobrança de serviços de caixa postal, identificação de chamadas e conferência sem prévio e devido conhecimento do usuário. Também proíbe a cobrança de ligações não realizadas, não recebidas, não respondidas ou não completadas, seja quando o aparelho estiver fora da área de cobertura ou, ainda, quando a linha estiver ocupada ou o tronco telefônico estiver congestionado. A relatora da ADI 6064, ministra Rosa Weber, aplicou ao caso o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que permite o julgamento da ação pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. O relatora requisitou informações ao governador do Estado do Rio de Janeiro e à Assembleia Legislativa estadual, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Após esse período, determinou que se dê-se vista dos autos à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), sucessivamente, no prazo de cinco dias. Nesta ação, o objeto de questionamento é a Lei estadual 8.003/2018, que obriga as operadoras de telefonia fixa e móvel a desbloquearem as linhas telefônicas no prazo de 24 horas após o pagamento da fatura em atraso. A lei estabelece que devem ser disponibilizados aos consumidores canais que possibilitem a comprovação de quitação do débito, sob pena de aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor. As associações afirmam que o procedimento de desbloqueio de linhas telefônicas após a regularização dos débitos pelo usuário está regulada “exaustivamente” na Resolução 632 da Anatel (Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC). O relator do processo, ministro Marco Aurélio, também aplicou ao caso o rito previsto no artigo 12 da Lei das ADIs, requisitando assim informações às autoridades fluminenses e determinando em seguida a manifestação da AGU e da PGR. “A racionalidade própria ao Direito direciona no sentido de aguardar-se o julgamento definitivo”, destacou.  
07/02/2019 (00:00)

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