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Anteprojeto de lei prevê cargo de juiz leigo

O Pleno do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), em sessão realizada nesta quarta-feira, 20, aprovou minuta de anteprojeto de Lei que dispõe sobre a criação de 29 cargos de juízes leigos no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais do Judiciário estadual. A função é prevista na Constituição Federal e nas Leis nº 9.099/95 (dos Juizados Especiais) e nº12.153/2009 (dos Juizados Especiais da Fazenda), e atende ainda a Resolução nº 174/2013 do Conselho Nacional de Justiça. O anteprojeto seguirá agora para a Assembleia Legislativa do Estado do Pará (Alepa) com vistas à deliberação e aprovação. Os 29 cargos deverão ser distribuídos dentre as oito regiões judiciárias que integram o Judiciário estadual. Prevê o documento, em seu artigo 2º, que “os juízes leigos serão designados pelo presidente do Tribunal de Justiça para o exercício de suas funções pelo prazo de dois anos, admitida a recondução por apenas mais um período de dois anos, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, e poderão ser dispensados, a qualquer momento, atendendo a conveniência do pedido”. A função de juiz leigo será exercida por advogados com mais de dois anos de experiência jurídica, na condição de auxiliares da Justiça, sendo o recrutamento realizado por meio de processo seletivo público de provas e títulos, conduzido por critérios objetivos. Dentre as atribuições do juiz leigo estão, presidir audiências de conciliação; presidir audiências de instrução e julgamento, podendo, inclusive, colher provas; além de proferir parecer, em matéria de competência dos Juizados Especiais, que será submetido ao juiz presidente da Unidade de Juizado Especial onde exerça suas funções, para homologação de sentença. O anteprojeto de lei também estabelece os critérios para o exercício da função, como estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil; possuir, no mínimo, dois anos de experiência jurídica, podendo ser computado nesse quesito o tempo de curso de pós-graduação preparatório à carreira da magistratura, desenvolvido pelas Escolas Judiciárias, ou a conclusão, com frequência e aproveitamento, de curso de pós-graduação na área jurídica. São requisitos ainda para exercer a função, dentre outros, não ser cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, do juiz titular do Juizado no qual exerça suas funções; não exercer atividade político-partidária, nem ser filiado a partido político, ou representante de órgão de classe ou entidade associativa; e não ter sofrido penalidade nem praticado ato desabonador no exercício de cargo público, da advocacia ou de atividade pública ou privada. Promoção Ainda na sessão do Pleno desta quarta-feira, 20, os desembargadores deliberaram pela promoção do juiz Daniel Gomes Coelho para a 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás, e pela remoção do juiz Haroldo Silva da Fonseca para a Vara Agrária da Comarca de Redenção. O Pleno atendeu também pedido formulado pelo juiz Breno Melo da Costa Braga, da Comarca de Aurora do Pará, que requereu autorização para residir na Comarca de Mãe do Rio. Após manifestação favorável da corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, desembargadora Diracy Nunes Alves, o Pleno acatou o pedido. A corregedora explicou que a residência do juiz em comarca próxima da qual atua não causará prejuízos à função judicante, considerando distar cerca de 10 km da sede de Aurora do Pará, viagem que tem a duração média de apenas 12 minutos. Julgamento Na pauta de julgamentos, o Pleno negou pedido e julgou extinto com resolução de mérito o Mandado de Segurança ajuizado por Maria Alda Aleixo Vaz contra ato do governador do Estado. Através da ação mandamental, a autora requereu a sua reintegração ao cargo de professora, cuja função exerceu por quase 23 anos por meio de contrato temporário. A professora ressaltou a existência de ilegalidade no ato do governador em finalizar o seu contrato, afirmando ter direito à estabilidade funcional, requerendo a garantia de permanência no quadro da administração pública até completar 25 anos de serviço público. Em sua defesa, o Estado afirmou que a exoneração de Maria Alda decorreu do acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho da 8ª região, homologado pelo Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Belém. Assim, alegou o Estado a impossibilidade de processamento contra a decisão transitada em julgado e a inexistência de direito à estabilidade. A relatora do Mandado de Segurança, desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira, destacou em sua decisão que a investidura em cargo ou emprego público, conforme a Constituição Federal, depende de prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, que são de livre nomeação e livre exoneração, e também contratos por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, que são de seis meses prorrogáveis por igual período uma única vez. Em seu voto, a desembargadora relatora juntou jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que apontam a nulidade de contratos que não atendam aos requisitos legais. Nesse sentido, pacificou o STF que contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado. Dessa maneira, a relatora destacou que “sendo nula a contratação da impetrante por manifesta violação à Constituição Federal, não há que se falar em decadência do direito da Administração rever o ato, inexistindo, por essa razão qualquer direito à estabilização com base na Lei Estadual nº 749”. O STF definiu ainda que não se pode admitir a figura da estabilidade de servidor contratado temporariamente. 
Fonte:
TJ Para
20/02/2019 (00:00)

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