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Aluno do curso de vigilante que cometeu crime tem direito a diploma devido à concessão de indulto

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um impetrante homologar o certificado do Curso de Formação da Profissão de Vigilante apesar da existência de condenação criminal transitada em julgado, mas cuja pena não foi aplicada em virtude da concessão de indulto*.  Na 1ª instância, o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito ederal havia julgado improcedente o pedido para a concessão do direito ao documento por entender que o requerente não preenchera todos os requisitos para o exercício da profissão de vigilante, em razão de ter sido condenado criminalmente e a decisão ter transitado em julgado.  O relator, desembargador federal Souza Prudente, ao analisar a questão, observou que o requerente juntou aos autos sentença judicial de extinção da punibilidade pela concessão de indulto pleno, além de persas certidões “nada consta” de persos órgãos do Poder Judiciário, as quais não foram contestadas pela União, a impetrada.  Segundo o magistrado, mesmo reconhecendo a legitimidade da exigência de idoneidade moral para o exercício profissional de vigilante, eventual condenação penal não pode, por si só, configurar a ausência daquele requisito, sobretudo em se tratando de hipótese, como no caso, em que o impetrante teve a punibilidade declarada extinta, por sentença judicial, pela concessão de indulto.  “Desse modo, em que pese à exigência prevista no inciso VI do art. 16 da Lei nº 7.102/1983, de que o candidato a vigilante não pode ostentar antecedentes criminais, a Constituição Federal veda a pena de caráter perpétuo (CF, art. 5º, inciso XLVII, alínea “b”), sendo juridicamente possível, no caso, a homologação do Certificado de Formação de Vigilante em nome do autor, desde que cumpridos os demais requisitos legais”, entendeu assim o desembargador federal.  A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.  Processo nº: 0012814-15.2010.4.01.3400/DF Data de julgamento: 18/07/2019 Data da publicação: 18/05/2020   * Indulto – De acordo com a Constituição Federal de 1988, o indulto – que significa o perdão da pena, com sua consequente extinção, tendo em vista o cumprimento de alguns requisitos – é regulado por Decreto do Presidente da República. O documento é elaborado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça, sendo editado anualmente. LC   Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
26/05/2020 (00:00)

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