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ADIs questionam lei paranaense sobre vinculação de planos odontológicos a tabela nacional de procedimentos

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu mais duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 5986 e 5984) contra a Lei 19.429/2018 do Paraná, que estabelece que as operadoras de planos de assistência odontológica que atuam no estado devem realizar pagamentos aos cirurgiões-dentistas não inferiores aos valores estabelecidos na tabela da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos (CBHPO). As ações foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 5965, ajuizada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas), que ataca a mesma norma. A governadora do Estado do Paraná, Maria Aparecida Borghetti, e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSeg), autoras das ações, alegam que a legislação interfere de forma ilegítima na política de seguros de saúde e no direito civil, matérias cuja competência legislativa é privativa da União (artigo 22, incisos I e VII, da Constituição Federal). Defendem ainda que a norma implica indevida restrição à livre concorrência e à livre iniciativa (artigo 170, inciso IV, da Constituição) ao impedir que os honorários devidos aos cirurgiões-dentistas sejam livremente negociados entre eles e as operadoras de assistência odontológica, violando, ainda, a liberdade do exercício profissional (artigo 5º, inciso XIII). Tendo em vista entendimento adotado pelo Supremo em precedentes, os planos de saúde – sejam médicos ou odontológicos – seguem a mesma lógica dos seguros, o que justifica a competência da União para legislar sobre o tema, argumentam. De acordo com a governadora, a lei estadual ultrapassa a relação de consumo, da qual fazem parte apenas o consumidor e a seguradora de saúde, e atinge a relação negocial travada entre a seguradora e o profissional por ela credenciado ou contratado. Além disso, institucionaliza a cartelização da prestação de serviços dos cirurgiões-dentistas no âmbito do Paraná, em afronta à livre concorrência e à livre iniciativa. “Referida legislação sonegou das operadoras de assistência à saúde e dos profissionais a liberdade de livremente negociar o preço do serviço contratado, de acordo com as condições do mercado, os interesses das partes e as peculiaridades de cada contrato”, afirma. O relator das ações, ministro Gilmar Mendes, aplicou aos casos o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que permite o julgamento definitivo das ações pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. Leia mais: 12/07/2018 – Lei do Paraná sobre vinculação de planos odontológicos a tabela nacional de procedimentos é objeto de ADI  
12/09/2018 (00:00)

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