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ADI questiona vedação a atividades profissionais por servidores das agências reguladoras

A União Nacional dos Servidores de Carreira das Agências Reguladoras Federais (Unareg) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6033 contra dispositivos da Lei Federal 10.871/2004 que proíbem os servidores em efetivo exercício nas agências reguladoras de exercerem outra atividade profissional ou de direção político-partidária. A entidade argumenta que a norma viola a liberdade de profissão, a liberdade partidária, o pluralismo político, o direito de reunião, a liberdade de associação e de expressão e a manifestação do pensamento, todos previstos na Constituição Federal. Sustenta que a lei estabeleceu proibições aos servidores das agências reguladoras que vão além do previsto sobre a matéria no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990). “A vedação tem sido interpretada pela administração pública no sentido de que, por razões de ‘interesse público’, os servidores das agências reguladoras deveriam se submeter ao regime de dedicação exclusiva”, ressalta. De acordo com a entidade, o artigo 38, inciso III, da Constituição Federal permite a acumulação de cargo efetivo ou comissionado em agência reguladora (administração autárquica) com o exercício de mandato eletivo de vereador ou de vice-prefeito. “Evidencia-se aqui uma disparidade: se a Constituição assegura aos servidores das agências reguladoras a participação em pleito e o exercício de mandato eletivo (inclusive cumulável com as atribuições do cargo público, caso haja compatibilidade de horários), manifestação máxima dos direitos políticos, não faz sentido que aos mesmos agentes públicos seja vedado o exercício de outra atividade profissional ou até mesmo a de direção político-partidária”, destaca. A Unareg pede a concessão de medida cautelar para que seja suspensa a eficácia dos artigos 23, inciso II, alínea “c”, e do artigo 36-A da Lei 10.871/2004. A entidade pretende que seja permitido aos servidores dos quadros de pessoal efetivo das agências reguladoras federais – criadas pelas Leis 10.768/2003 e 10.871/2004 – o exercício regular de outra atividade profissional quando houver compatibilidade de horários, desde que não haja conflito de interesses com a atividade regulada. A autora solicita que a averiguação da existência de conflito de interesses seja feita pela própria agência responsável pela atividade regulatória. Também requer a possibilidade de os servidores exercerem direção político-partidária. No mérito, pede a declaração de nulidade e de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.
19/11/2018 (00:00)

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