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3ª Turma de Direito Penal nega apelação em condenação de feminicídio

A 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) negou, à unanimidade, recurso de apelação contra a sentença do juízo da Vara do Tribunal de Júri da Comarca de Ananindeua, que condenou a pena de 40 anos e 4 meses de reclusão e 25 dias-multa o personal trainer Antônio Eduardo Souza Nascimento. Ele foi condenado em fevereiro de 2017, pelo assassinato da universitária e servidora pública Ingred Kássia da Costa Tavares Israel, cometido ocorrida no dia 20 de abril de 2015. De acordo com o processo, sob a relatoria do desembargador Mairton Marques Carneiro, o apelante, inconformado com a decisão condenatória, interpôs recurso de apelação, sob a alegação de que os jurados julgaram contrários as provas dos autos. A defesa pediu ainda a anulação do julgamento para o que réu fosse submetido a exame de sanidade mental, ou mesmo a desclassificação do homicídio qualificado para homicídio simples. A defesa de Antônio Eduardo alegou ainda a inexistência do crime de furto. Em seu voto, o desembargador Mairton Carneiro conheceu o recurso e negou-lhe provimento, destacando, dentre outros aspectos, que a decisão dos jurados é soberana e demonstra-se amparada por um acervo probatório nos autos, assim como a autoria e a materialidade do crime estão apontados no processo. A materialidade está demonstrada nos laudos periciais, enquanto que a autoria estava configurada pelos depoimentos de testemunhas e confissão do réu, mesmo que qualificada, o que confirma ter sido o autor do delito. Ainda segundo a decisão colegiada, foi “claramente demonstrado que o crime ocorreu em virtude da relação amorosa existente entre réu e vítima. E, principalmente, pelo menosprezo do réu com relação aos sentimentos da vítima, desconsiderando ainda a situação de fragilidade vivida pela ofendida, que havia passado por uma cirurgia recente e possuía deficiência física”. O acórdão (decisão colegiada) ressaltou ainda que “o feminicídio pode ser visualizado através de atos praticados com intenção de controle da situação em relação à mulher, seja referente a afeto, intimidade, conveniência, convivência, entre outros. A qualificadora resta configurada quando se observa que o crime foi cometido contra a vítima, por ser mulher e, supostamente, ter que aceitar as imposições do companheiro e se submeter as suas vontades”. A negação do recurso para a reforma da sentença foi fundamentada também pela demonstração do crime de furto, uma vez que o réu, após cometer o assassinato, apropriou-se dos bens da vítima e do irmão dela, pedindo para que um amigo guardasse e o entregasse posteriormente. Além disso, o relator destacou que o juiz de 1º Grau proferiu decisão de acordo com o julgado pelos jurados, que firmou convencimento diante das provas colhidas em plenário e ao longo da instrução processual. “Portanto, inexistindo contrariedade entre provas e decisão, não é possível a reanálise do mérito, desta forma, não há que se considerar a necessidade de qualquer reforma da decisão, tampouco a realização de novo Júri”. As dosimetrias de ambos os crimes foram realizadas corretamente, conforme entendimento da Turma Julgadora. Sob relatoria do desembargador Mairton Marques Carneiro, o julgamento do feito foi presidido pelo desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior em sessão da 3ª Turma realizada no dia 17 de janeiro deste ano. Os desembargadores Raimundo Holanda Reis e Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos integram a 3ª Turma de Direito Penal. Entenda o caso O réu foi julgado no dia 2 de fevereiro de 2017 pelo Tribunal de Júri, em Ananindeua, por feminicídio, violência de gênero, conforme a Lei Maria da Penha, além de incurso em crime de furto, por ter subtraído da casa da vítima um notebook e uma mochila, com a finalidade de forjar um assalto como motivação para o homicídio qualificado. O júri foi presidido pela juíza titular Cristina Sandoval Collyer. Na sentença, a juíza fixou pena de 28 anos de prisão a Antônio Eduardo, após observar que o crime de homicídio qualificado prevê pena de 12 a 30 anos, já utilizada a qualificadora de feminicídio reconhecida pelo Conselho de Sentença. A culpabilidade foi considerada por ela em “grau máximo”, pois, segundo observou, o crime foi cometido com “frieza emocional e insensibilidade”, pois o réu aproveitou-se de sua força física e habilidades esportivas para aplicar 31 facadas na vítima, “deixando-a desfigurada e agonizando no local do crime”, evidência de que seu intento era tirar-lhe a vida. Ela avaliou também que não houve circunstâncias atenuantes, pois, embora tenha confessado ser autor do crime, o réu alegou legítima defesa, argumento não reconhecido pelos jurados,  dadas as circunstâncias do crime. Em desfavor do acusado também pesou o fato de a vítima apresentar dificuldades de locomoção, necessitando do auxílio de muletas, em virtude de um acidente sofrido em 2009. Esse fato aumentou a pena por homicídio qualificado em um terço (9 anos e quatro meses). Quanto à pena por furto, a juíza fixou a pena em 3 anos de reclusão e 25 dias-multa, presente a agravante de uso de meio que dificultou a defesa da vítima, conforme o artigo 61 do Código Penal. A pena será cumprida em regime inicial fechado e o réu não obteve o direito de recorrer da sentença em liberdade, pois a juíza manteve a prisão preventiva. 
Fonte:
TJ Para
14/02/2019 (00:00)

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