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2ª Turma concede HC a policial aposentado condenado após ser flagrado com uma cápsula de fuzil

Por unanimidade e com base no princípio da insignificância, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (17), Habeas Corpus (HC 154390) para reconhecer a atipicidade da conduta imputada a um policial civil aposentado, condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão por ter sido flagrado na posse de uma munição de fuzil calibre 762. Consta dos autos que, em fevereiro de 2011, o réu foi flagrado com uma cápsula de munição de fuzil que, segundo o próprio acusado, teria ganhado de amigos de farda no tempo em que serviu o Exército. Mesmo que de uso restrito das Forças Armadas, ressaltou o réu, a munição era ineficaz e meramente decorativa. Por considerar que o delito, previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), é um crime de perigo abstrato, caso em que não se faz necessário comprovar a eficácia do projétil, o juízo da Vara Criminal da Comarca de Navegantes (SC) condenou o réu a uma pena de 3 anos 6 meses em regime fechado, sendo que o cumprimento da pena no regime mais gravoso teve como base uma alegada reincidência criminal. A defesa recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), que negou a apelação. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou habeas corpus lá impetrado. De acordo com a defesa, a condenação acabou transitando em julgado e o réu está na iminência de ser preso pelo fato de ter guardado, em sua casa, a cápsula de munição, que não oferece risco. Com base no princípio da insignificância, e por entender que o direito penal só deve ser invocado quando houver lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, o que não houve no caso, os advogados pediram a concessão do habeas corpus para que o réu fosse absolvido. Em seu voto, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, frisou, inicialmente, que a condenação já transitou em julgado, mas que, em julgamento recente, a Segunda Turma se posicionou no sentido de que situações excepcionais autorizam a concessão de habeas corpus como substituto de revisão criminal, quando os fatos se mostrarem incontroversos, líquidos e certos. Para Dias Toffoli, o tema em julgamento se amolda ao caso paradigma. O ministro explicou que o crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003, de acordo com a jurisprudência, é crime de perigo abstrato, cuja consumação independe de demonstração de sua potencialidade lesiva. Contudo, para o relator, a hipótese dos autos permite que se afaste esse entendimento, uma vez que a conduta de manter a posse de uma única munição não gera perigo para a sociedade, de modo a ofender o bem jurídico tutelado pela norma penal. Quanto à alegada reincidência apontada na condenação, revelou o ministro Dias Toffoli, o próprio Ministério Público Federal, em seu parecer, disse que a matéria está pendente de análise em revisão criminal, uma vez que, segundo consta dos autos, a condenação que motivou a reincidência, em verdade, se refere a uma pessoa com o mesmo nome do réu. “Não há, portanto, óbice à aplicação do princípio da insignificância na espécie, sendo, de rigor, seu reconhecimento”, concluiu o relator ao votar pela concessão do habeas corpus para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao réu.
17/04/2018 (00:00)

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