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1ª Turma inicia julgamento sobre cessão de royalties do Espírito Santo

Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes interrompeu o julgamento iniciado na tarde desta terça-feira (18) pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Cível Originária (ACO) 2178, que envolve disputa de royalties de petróleo e gás natural com base em contrato firmado em 2003 entre o Estado do Espírito Santo e a União. Até o momento, apenas o relator, ministro Luís Roberto Barroso, apresentou voto. Para ele, o ganho referente à valorização do petróleo deve ser pidido entre o estado-membro e a União. Na ação, o estado argumenta que houve desequilíbrio econômico e financeiro no contrato de cessão royalties em razão de erro na fórmula de cálculo estabelecida em aditivo contratual, assinado em 2005, e que o aumento exponencial (275%) do preço do petróleo posteriormente teria gerado vantagem expressiva para a União, não prevista contratualmente. Por isso, pede para ficar com o ganho excedente. Em fase de conciliação, a União se recusou a compartilhar a suposta vantagem obtida de forma desproporcional com o estado. Em novembro de 2013, o ministro Barroso determinou a suspensão de descontos sobre royalties, ao observar um desequilíbrio econômico e financeiro da relação contratual, com vantagem excessiva para a União e ônus desmedido para o estado. Na sessão de hoje, o relator considerou bastante razoável que o ganho inesperado seja repartido entre o estado e a União, sobretudo por se tratar de contrato autorizado por lei e destinado ao saneamento das finanças do Espírito Santo, que passava por crise fiscal. Para ele, não é legítima a execução de um contrato que impõe valor muito superior à expectativa inicial das partes, gerando um desequilíbrio entre as obrigações. “A hipótese é de onerosidade excessiva para o Espírito Santo e de ganho desproporcional para a União”, avaliou. De acordo com o ministro, as relações entre entes da federação, especialmente entre a União e os estados-membros, devem ser regidas por princípios constitucionais como lealdade federativa, solidariedade e equilíbrio econômico e financeiro dos contratos. “Nem mesmo nas relações estritamente privadas se tolera o ganho desproporcional decorrente de motivos imprevisíveis”, salientou, lembrando ser incontroverso que o preço do petróleo disparou. O relator afastou a alegação de prescrição levantada pela União. No caso, o prazo prescricional (que é de cinco anos) não pode ser contado a partir da celebração do contrato nem da assinatura do aditivo, pois o prejuízo só poderia ser constatado no final da execução do ajuste, “quando analisada a flutuação dos preços do petróleo e do gás, ocasião em que foi possível aferir que houve oneração excessiva das partes”. Conforme o ministro, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último repasse de royalties à União. Os repasses terminaram em 12/9/2013, e a ação foi proposta em 3/7/2013. Na conclusão do seu voto, o relator entendeu que a União deve restituir ao estado a quantia correspondente à metade dos ganhos que excederam o total dos royalties cedidos contratualmente, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Dessa forma, votou pela procedência parcial do pedido. Leia mais: 12/11/2013 - Decisão suspende desconto sobre royalties devidos ao Espírito Santo    
18/02/2020 (00:00)

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